I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o…
A controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Direito do Trabalho
Gmaab/vpm/vb agravo da parte ré em recurso de revista da parte autora
Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e pretende, em ação ajuizada na…
Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do reclamante à pensão deferida, uma vez que, enquanto aqueles se relacionam com a realização dos serviços - possuindo,…
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
Direito do Trabalho
Matérias constantes do agravo de instrumento desprvovido
Esta Subseção aplicou a jurisprudência vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos, no sentido de que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça.
Não admite processamento o recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi negado seguimento ao apelo patronal, na medida em que o acórdão regional consonava com o entendimento vinculante…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Esta Corte tem decidido no sentido de que a concessão de gratificação extraordinária apenas aos ocupantes de função de confiança não configura quebra da isonomia, haja vista se tratar do exercício do poder diretivo do empregador frente a empregados em…
Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas,…
Estando preenchidos os requisitos para a incorporação da gratificação de função antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada a orientação contida no item I da Súmula nº 372 do TST.
Direito do Trabalho
Concessão dos benefícios da justiça gratuita
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.