Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-RR 817-10.2021.5.09.0016

Pessoa natural: gratuidade de justiça

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Pessoa natural
  • Gratuidade de justiça
  • Declaração de incapacidade econômico-financeira
  • Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Acolhimento parcial de determinado pedido

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A QUARENTA POR CENTO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração. II . O Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) deliberou sobre a matéria e firmou tese no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". III . Na hipótese, a Turma julgadora entendeu que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ainda que esta perceba remuneração superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V . Recurso de embargos de que não se conhece, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE DETERMINADO PEDIDO. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais é devida apenas em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, não ensejando a fixação de honorários o acolhimento parcial de determinado pedido, uma vez que o acolhimento da pretensão do vencedor, ainda que em medida menor, não altera o fato de que o vencido deu causa ao processo, devendo arcar com as despesas. II . Na hipótese em exame, a Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada incidam apenas em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes. III . Nesse contexto, conclui-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. IV . Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.