TSTAg-AIRR 10312-37.2021.5.03.0019
Amizade íntima com a autora: ed5ca88
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Amizade íntima com a autora
- Ed5ca88
- Nesse sentido, a aplicação da Súmula 6, VI, do c
- TST pelo d
- De56898
- Sentença no ID
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia. 2. Quanto aos questionamentos atinentes à contradita de testemunha (i e ii), o Regional esclareceu que " Os motivos apresentados na arguição das contraditas das testemunhas - amizade íntima com a autora - devem ser devidamente comprovados, e não se vislumbra, nos autos, prova de amizade entre as testemunhas Mariela Carvalho Correa Souza Lima e Bruno Ruvier Santiago e a autora, a teor do registro constante da ata ". 3. Com relação à natureza jurídica da PLR (iii e iv), consta do acórdão que " a prova oral revelou que, na verdade, o cálculo da PLR devida à autora não levava em consideração um valor provisionado em orçamento, mas apenas a produção do empregado " e que " no documento de ID. ed5ca88 - Pág. 2, uma empregada da reclamada denomina expressamente a PLR de comissões, já que encaminha para a reclamante um "relatório de comissões" ". O próprio questionamento da reclamada (" documentos de ID. "cbd42a5" e ID. "ed5ca88 - Pág. 1" não são suficientes para afastar a validade do acordo de PLR ") já reflete que não houve omissão, mas sim um desejo de revaloração das provas. 4. Referente à concessão da justiça gratuita (v), o Regional fundamentou que "asseverou a autora que não possui condições de arcar com os custos da ação, adunando aos autos declaração de hipossuficiência financeira (ID. c9978f1), além de não se ter notícia nos autos de que esteja atualmente empregada" . 5. Quanto aos documentos apresentados para se averiguar as diferenças salariais, o Tribunal Regional ponderou que " Diante dos documentos já apresentados nos autos pela reclamada, não há falar em limitação ao valor de R$5.000,00 no que se refere ao salário do paradigma (...) caso a reclamada se furte a juntar todos os documentos necessários à apuração da parcela em questão (arts. 509 e 510 do CPC), sejam considerados os documentos já apresentados nos autos, notadamente o de ID. 550cdf5 ". 6. Sobre a aplicação da Súmula 6, VI, do TST, houve fundamentação suficiente, no sentido de que " a r. sentença não se revela ultra petita, havendo correspondência entre o requerimento autoral e a prestação jurisdicional, estando preservados os arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a aplicação da Súmula 6, VI, do c. TST pelo d. Magistrado de origem não configura julgamento ultra petita uma vez que o pedido foi "equiparação salarial" e o entendimento sumular aplicado é decorrência da análise do pleito ". 7. Em relação ao pagamento de PLR/comissões durante o período de estágio (viii), fundamentou o Regional que " Soma-se a tudo isso o fato de o documento de ID. de56898 - Pág. 1 demonstrar o pagamento de comissões à autora na época em que ela supostamente era estagiária ", denotando que o referido documento foi apenas uma das provas que levou ao reconhecimento da relação de emprego durante o período de estágio. 8. No que tange ao divisor aplicável (ix), apontou o Regional que " que a jornada contratual (de 09h às 18h48, de segunda a sexta feira), assim como requerido na inicial, gera sim direito a 48 minutos extraordinários, por cada dia efetivamente laborado (para fins de frequência, são válidos os controles de ponto), visto que não há determinação no contrato de que a reclamante tenha sido contratada para laborar por 220 horas mensais, mas sim de segunda a sexta, do que se depreende uma jornada contratual mensal de 200 horas.- ID. 4f5d7d4 - Pág. 12 ". 9. Por fim, quanto ao adicional de horas extras e a limita à CCT 2019/2020 (x), o acórdão pontuou que " Em relação à aplicação do percentual convencional, tal determinação consta na r. sentença no ID. 4f5d7d4 - Pág. 12 e 13 ". Houve, portanto, manifestação suficientemente fundamentada da Corte local, ainda que em desacordo daquilo perseguido pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer a amizade íntima entre reclamante e testemunhas. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que "restou comprovada a existência de amizade íntima e interesse na causa" e que "se a reclamante e suas testemunhas foram para uma mesma festa de casamento de outro colega de trabalho, é porque todos eles são amigos íntimos" , seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NATUREZA JURÍDICA DA PLR. PLR DE 2020. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer a natureza indenizatória da PLR. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que "Os documentos de ID. "cbd42a5" e ID. "ed5ca88 - Pág. 1" não são suficientes para afastar a validade do acordo de PLR" , seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. 3. Corolário lógico, o entendimento sobre a natureza de "comissões" da verba intitulada PLR do ano de 2020 segue a mesma sorte, motivo pelo qual o argento a reclamada, no senti de que "os acordos coletivos de PLR celebrados com o sindicato observaram os requisitos da Lei nº 10.101/2000" encontra óbice também na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer a validade do contrato de estágio. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que "a recorrida NUNCA exerceu funções de "Assessor de investimentos" (...) não é possível considerar como fidedignos ou ISENTOS ambos os depoimentos de ambas as testemunhas ouvidas a rogo da mesma" , seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a equiparação salarial. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega não haver identidade de funções do autor e do paradigma, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a condenação ao pagamento de horas extras. 2. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente os cartões de ponto e a prova testemunhal, entendeu que "os cartões de ponto não correspondiam à realidade, porque não registravam corretamente os controles de ponto". Apontou, ainda, que "a jornada contratual (de 09h às 18h48, de segunda a sexta feira), assim como requerido na inicial, gera sim direito a 48 minutos extraordinários, por cada dia efetivamente laborado (para fins de frequência, são válidos os controles de ponto), visto que não há determinação no contrato de que a reclamante tenha sido contratada para laborar por 220 horas mensais, mas sim de segunda a sexta, do que se depreende uma jornada contratual mensal de 200 horas" . 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega inexistência de horas extras, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Unicidade Contratual; Contrato de Estágio; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Suspeição