I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural.
O GRUPO CASAS BAHIA S.A. alega ter sido deferido o pedido de recuperação judicial e deferida a suspensão das execuções, ressalvadas as hipóteses legais art. 6º, §§ 1º e 2º, 7º-B, e art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 pelo prazo de cento e oitenta dias, com…
O Tribunal Regional manteve a condenação à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis, ao fundamento de que o risco inerente à atividade do aeronauta não se limita à jornada fixa de voo.
No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790.
O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Incidentes de recursos de revisa repetitivos e está em exame no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 80,…
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ficando prejudicada a análise da…
Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002.
A decisão regional está em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A,…
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
Tratando-se de lesão de trato sucessivo decorrente do pagamento insuficiente do complemento da RMNR, incide a prescrição parcial. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
A decisão do Tribunal Regional se mostrou devidamente fundamentada, tendo sido analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não havendo existência de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional.
A fim de prevenir a má aplicação da Súmula nº 218 desta Corte Superior, merece provimento o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Direito do Trabalho
A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac i
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