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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1000374-15.2019.5.02.0046

A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac i: acórdão proferido em agravo de instrumento

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac i
  • Acórdão proferido em agravo de instrumento
  • Deserção do recurso ordinário
  • Pessoa física
  • Indeferimento da justiça gratuita
  • Erro procedimental

Ementa

A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A fim de prevenir a má aplicação da Súmula nº 218 desta Corte Superior, merece provimento o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. O indeferimento da justiça gratuita na sentença deve ser impugnado em recurso ordinário, cabendo ao Tribunal Regional apreciar a matéria preliminarmente ao exame do mérito recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC. A negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, configura erro procedimental apto a justificar o afastamento da incidência da Súmula nº 218 do TST, em prestígio ao direito fundamental de acesso à justiça. Precedentes desta c. Turma. Ultrapassada a discussão acerca do cabimento do recurso de revista, observa-se que a controvérsia de mérito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora já se encontra definitivamente dirimida no âmbito desta Corte Superior, no julgamento do Tema nº 21 dos Recursos Repetitivos (TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), segundo o qual a declaração de hipossuficiência econômica constitui meio idôneo para a comprovação da insuficiência de recursos da pessoa natural. Ao exigir prova adicional da condição econômica da autora e manter o indeferimento da justiça gratuita e a deserção do recurso ordinário, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese firmada no referido incidente e com a Súmula nº 463, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural constitui meio idôneo para a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), da Lei nº 7.115/1983 e da Súmula nº 463, I, do TST. Ao exigir prova adicional da situação econômica da autora e, por esse fundamento, manter o indeferimento da justiça gratuita e a deserção do recurso ordinário, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora e, por conseguinte, afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do apelo, como entender de direito.

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