I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – O Regional, à luz da prova dos autos, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças da reclamante e as atividades desempenhadas no reclamado, atribuindo o quadro clínico a fatores pessoais da empregada.
A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto e o verbete sumular invocado na revista.
A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo…
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância…
O acórdão recorrido revela harmonia com o precedente jurídico fixado pelo Tribunal Pleno no julgamento do RR-0001038-15.2023.5.12.0056 (Tema 79), segundo o qual “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de…
O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do § 4º do art. 790 da CLT, cabível o processamento do recurso de revista.
Caso em que a questão alusiva ao tema "Honorários advocatícios – redução do percentual arbitrado" não foi objeto do recurso de revista interposto pelo Reclamante, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal Regional estava em consonância com a diretriz firmada no Tema Repetitivo nº 21, pelo Tribunal Superior do…
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se sua reforma para prosseguir no exame do recurso de revista da Reclamante. Agravo provido.
A douta autoridade local negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra nos óbices das Súmulas nºs 126 e 422, I, do TST.
TRT, concluiu que a autora não faz jus ao beneficio da justiça gratuita, registrando que “o salário da reclamante, que segue em atividade na reclamada, no mesmo mês, era de R$ 4.997,55, não se configurando a parte autora como pessoa hipossuficiente”.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso ordinário
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