TSTAg-RRAg 1000237-84.2019.5.02.0708
Horas extras: atividade externa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Atividade externa
- Impossibilidade de controle de jornada
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Por fundamento diverso, mantém-se a decisão recorrida
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o empregado exercia trabalho externo sem possibilidade de controle de jornada. 1.3. Nesse contexto, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Por fundamento diverso, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. Afastado o óbice da ausência de ofensa a Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor não logrou produzir prova de insuficiência econômica. 4. Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, para deferir os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógica, suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da ADI nº 5.766 do STF.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte, quanto ao tema ¿assistência judiciária gratuita¿; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Vedada a utilização de eventuais créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da parcela. Custas isentas diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Brasília, 3 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora