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Jurisprudências

TSTAIRR 0001038-86.2022.5.09.0006

Negativa de prestação jurisdicional: questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia
  • Omissão
  • Que a autora não a recebeu, pois não se enquadrava nos critérios”
  • Benefício da justiça gratuita
  • Comprovação de insuficiência econômica por simples declaração

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, não obstante a oposição de embargos de declaração, verifica-se que a Corte de Origem efetivamente não examimou as alegações suscitadas pela parte autora quanto à verba representação, deferida pelo Juízo de primeiro grau e cassada pelo Tribunal de Origem, especialmente quanto ao teor do depoimento do preposto (expressamente inserido no corpo do acórdão recorrido quando se refere à decisão proferida pelo Juízo de origem), no sentido de que: “havia empregados na agência da autora que recebiam a verba de representação; que a autora não a recebeu, pois não se enquadrava nos critérios”; bem como em relação à alegação de que o preposto não soube informar quais os critérios exigidos pelo banco para o recebimento da referida verba. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto aos temas ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e B¿ENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ¿ COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO ¿ TEMA REPETITIVO Nº 21¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula nº 463 do TST, respectivamente, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, examinando expressamente as alegações suscitadas pela parte autora nos seus embargos de declaração relativamente à verba representação, especialmente quanto ao teor do depoimento do preposto (expressamente inserido no corpo do acórdão recorrido quando se refere à decisão proferida pelo Juízo de origem), no sentido de que: ¿havia empregados na agência da autora que recebiam a verba de representação; que a autora não a recebeu, pois não se enquadrava nos critérios¿; bem como em relação à alegação de que o preposto não soube informar quais os critérios exigidos pelo banco para o recebimento da referida verba; e para deferir à parte autora os benefícios da Justiça gratuita . Brasília, 3 de dezembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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