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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000856-45.2023.5.10.0004

A) agravo de instrumento em recurso de revista: sumaríssimo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. TEMA 79 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com o precedente jurídico fixado pelo Tribunal Pleno no julgamento do RR-0001038-15.2023.5.12.0056 (Tema 79), segundo o qual “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE". 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a prova técnica não padece de vícios e atingiu o seu objetivo, consignando, ainda, que o expert desenvolveu trabalho compatível com o valor arbitrado. 3. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante com amparo na declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não foi o caso dos autos. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que concluíra não haver falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, os quais revelam mera estimativa. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que, em seu art. 12, § 2º, previu que, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 não alterou os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, arts. 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, I, prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Procedimento sumaríssimo¿; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Procedimento sumaríssimo¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na petição inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas. Brasília, 3 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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