I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O agravo de instrumento está desfundamentado à luz da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto a parte não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, quanto às horas extras, referente à necessidade de revolvimento de matéria…
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, "D", da CLT, em ordem a autorizar o…
Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Confirma-se a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão recorrido, deferir o benefício da Justiça Gratuita ao autor.
Em razão de possível contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde das controvérsias quanto ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT.
Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré, bem como contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da autora.
A análise dos trechos em destaque permite concluir que o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC,…
O artigo 461 da CLT garante a igualdade salarial com o intuito de impedir que o empregador faça distinções entre trabalhadores que desempenham funções semelhantes, na mesma localidade, apresentando a mesma produtividade e qualidade técnica.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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