TSTRRAg 11722-78.2013.5.03.0030
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Gerente-geral de agência
- Ilesos os dispositivos e verbete apontados
- Equiparação salarial
- Multa normativa
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde das controvérsias quanto ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com a decisão proferida. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que o conjunto probatório corrobora o enquadramento do reclamante na regra de exceção prevista no art. 62, II, da CLT, aplicando-se ao caso a diretriz da Súmula nº 287 do TST, pois demonstrado não apenas que ele detinha amplos poderes de mando, gestão e alta fidúcia no banco reclamado e que recebia gratificação equivalente a 40% do salário, mas também que ele era a maior autoridade do local em que laborava, não estando subordinado a nenhum outro empregado da agência, premissa essa que se infere de seu próprio depoimento pessoal, no qual declarou que todos os gerentes da agência tinham cartão de ponto, mas ele próprio não, e que não havia nenhum superior hierárquico na agência, estando ele e o gerente operacional no mesmo nível de escala. Nesse contexto, constata-se que o quadro fático delineado pelo Regional refuta a tese do reclamante de que não possuía nenhuma atribuição típica daqueles que exercem cargo de gestão ou de confiança nem teria recebido nenhum acréscimo salarial pelo labor no cargo exercido, ou ainda que estaria sujeito a controle de jornada pelo empregador. Outrossim, verifica-se que, ao aplicar à hipótese a diretriz perfilhada na Súmula nº 287 do TST, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o posicionamento adotado pelo órgão uniformizador interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, segundo o qual a gestão compartilhada da agência –no caso, entre o gerente comercial e o gerente operacional –não enseja, por si só, o afastamento da regra excetiva do art. 62, II, da CLT. Precedentes. Ilesos os dispositivos e verbete apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que os depoimentos das testemunhas comprovam o exercício das mesmas atividades pelo reclamante e pelo paradigma quando do exercício da função de gerente geral, que trabalhavam em agências de porte especial, tornando inócua a discussão quanto a esse aspecto, e que o trabalho de ambos possuía a mesma produtividade e qualidade técnica, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que o labor do paradigma fosse superior ao do reclamante, de forma a autorizar a diferenciação salarial constatada. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos dispositivos e verbetes apontados. 2. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem asseverou que, embora o reclamado tenha efetuado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não observou o prazo fixado pela norma coletiva para homologação da rescisão contratual, de modo a atrair a aplicação da multa normativa prevista na cláusula 50ª da CCT da categoria, destacando que a aludida sanção " não se confunde com aquela prevista no art. 477 da CLT, devida apenas no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, consoante entendimento estratificado na Súmula 48 deste Regional, cujo teor não tem a amplitude almejada pelo recorrente, no sentido de desobrigá-la do pagamento da multa prevista na cláusula 50ª da CCT, clara quanto à obrigação ao pagamento da multa tanto na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto no caso de atraso na homologação da rescisão contratual ". Nada consignou sobre a alegada comprovação de que o atraso na homologação da resilição contratual teria acontecido por culpa exclusiva do sindicato da categoria do reclamante. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, não se verifica a alega afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 3. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O benefício da Justiça gratuita foi postulado pelo reclamante antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, na vigência do § 3º do art. 790 da CLT com a redação dada pela Lei nº 10.537 de 27/8/2002, e o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item I da Súmula nº 463 desta Corte, segundo o qual, para pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Assim, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de Instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "correção monetária", por possível violação do artigo 5º, II, da CF; e c) conhecer do respectivo recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Cargo de Confiança; Multa Convencional