TSTRRAg 1000346-25.2018.5.02.0291
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Competência da justiça do trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Feita declaração de hipossuficiência econômica
- IV –recurso de revista do exequente
- Interesse de agir
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A análise dos trechos em destaque permite concluir que o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional expressamente consignou que a reclamada está falida e que o exequente requer que a execução se volte contra os sócios retirantes, mas nem sequer comprovou que a falência foi fraudulenta. Ademais, fez constar que, mesmo que houvesse tal comprovação, a lei de falências determina que a responsabilidade dos sócios deve ser apurada no juízo falimentar. 3. Dessa forma, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/2017. FEITA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LXXIV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/2017. FEITA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. 3. Percebe-se, portanto, que, na situação prevista no supracitado § 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 4. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 5. Na hipótese, a Corte a quo negou o benefício da justiça gratuita aos executados, desconsiderando a declaração de miserabilidade feita pelas partes, o que, na linha dos precedentes desta Corte, bem como do E. STF, é o que basta, o que, ao fim e ao cabo, atentou contra o devido processo legal e a Súmula 463 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV –RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte Regional fez constar que a empresa executada está falida, não havendo notícia do encerramento da quebra, tampouco de que os bens arrecadados não seriam suficientes para a garantia das dívidas. Consignou, ademais, que o exequente não provou que a falência foi fraudulenta e, mesmo que se assim o fizesse, não haveria possibilidade de prosseguimento da execução nas pessoas dos sócios, em face do que dispõe a Lei de Falências. Registrou que eventual demora no prosseguimento do feito não pode causar prejuízo material ao exequente, uma vez que a decretação de falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios executados, para declarar precoce que a execução, desde logo, se volte contra os referidos sócios retirantes, uma vez que, somente após o esgotamento dos bens da massa falida e o encerramento do processo de quebra, será possível trazer à tona o debate a respeito de suas responsabilidades pela satisfação do título exequendo. 3. Considerou, assim, que, nesse momento processual, há carência de interesse de agir do exequente, no que diz respeito ao prosseguimento da execução, o que atrai a incidência do disposto no artigo 485, VI, do CPC. 4. O exequente, contudo, nas razões de recurso de revista, limita-se a defender a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face dos sócios da executada, deixando de se insurgir contra o fundamento consignado pela Corte Regional, que reporta à ausência de interesse de agir e à precocidade de que a execução, desde logo, se volte contra os sócios retirantes, notadamente quando não demonstrados o esgotamento de bens da massa falida e o encerramento do processo de falência. Nota-se, pois, que o Colegiado de origem sequer emitiu tese explícita acerca da competência da Justiça do Trabalho no particular. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, 6. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do exequente, ausente transcendência da causa; II - quanto ao agravo de instrumento dos executados, reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao apelo para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista interposto pelos executados, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita aos executados; IV - não conhecer do recurso de revista interposto pelo exequente, julgando prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Sócio / Acionista; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fase de Execução