TSTRR 0010898-58.2022.5.03.0013
Assistência judiciária gratuita: requisitos para concessão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Requisitos para concessão
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Cabimento mesmo após a vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA N.º 21 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região. 2. A controvérsia refere-se a precedente fixado em IRR por esta Corte Superior, em relação ao requisito para concessão da assistência judiciária gratuita, após a Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual reconhecida a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou tese no sentido de que: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) . 4. Diante da contrariedade da decisão regional, que negou o benefício pleiteado pela autora, com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecido o direito da obreira à assistência judiciária gratuita e afastada a deserção arguida pelo TRT. 5. Prejudicada a análise da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em relação ao referido tema. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção do seu recurso ordinário reconhecida pelo TRT e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que prossiga na análise do apelo recursal ordinário, como entender de direito. Resta prejudicada análise da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator