TSTRR 0011518-95.2022.5.03.0037
Equiparação salarial: gerente bancário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Equiparação salarial
- Gerente bancário
- Óbice da súmula n. 126 do TST
- Indenização por danos materiais
- Falta de interesse processual
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTE BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O artigo 461 da CLT garante a igualdade salarial com o intuito de impedir que o empregador faça distinções entre trabalhadores que desempenham funções semelhantes, na mesma localidade, apresentando a mesma produtividade e qualidade técnica. Caso contrário, isso poderia ferir o princípio da isonomia. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu não ser possível a equiparação entre gerentes gerais de agência diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais para a equiparação salarial com cada um dos paradigmas indicados. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, em ordem a que lhe seja deferida a equiparação salarial com os paradigmas, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, a defesa da tese recursal antagônica exigiria o reconhecimento de que as agências gerenciadas por autor e paradigmas fossem na mesma região, premissa fática não registrada no acórdão regional, o que também atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Conforme dispõe o artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto por aquele que sucumbir, total ou parcialmente. No presente caso, a ausência de sucumbência do réu implica na ausência de interesse recursal do autor quanto à indenização por danos materiais. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR 21. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, firmou tese no sentido de que: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça Gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n. 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o Juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto aos benefícios da Justiça Gratuita, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Devida a condenação da parte recorrente, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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