Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão impugnada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
A decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte agravada para reconhecer o vínculo de emprego e, como consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, tem natureza de decisão interlocutória, a qual…
O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo.
A questão da prescrição foi afastada no primeiro acórdão regional, que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para exame do mérito, em decisão com nítida natureza interlocutória.
Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
TRT deu provimento ao recurso ordinário da autora para reconhecer a validade do contrato de trabalho firmado com a Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), nos termos da Súmula nº 41 do Tribunal Regional, determinando o retorno dos autos à…
Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (óbice da Súmula 214/TST), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado.
Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva.
A Corte Regional reformou a sentença, afastou a coisa julgada e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir na análise do mérito.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Direito do Trabalho
Determinação de retorno dos autos à vara do trabalho de origem
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
O art. 896 da CLT, que disciplina as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, estabelece expressamente em seu caput que “cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do…
Direito do Trabalho
Decisão interlocutória
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