TSTAg-AIRR 1004719-55.2025.5.02.0000
Decisão interlocutória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O art. 896 da CLT, que disciplina as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, estabelece expressamente em seu caput que “cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em grau de recurso ordinário, nos dissídios individuais”. Conforme consignado no despacho denegatório proferido Tribunal Regional, o Recurso de Revista foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento de Agravo Regimental manejado em face de decisão monocrática que indeferiu pretensão cautelar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, e não contra decisão prolatada em sede de recurso ordinário, circunstância que, por si só, afasta o cabimento do apelo nos moldes do art. 896 da CLT. Ademais, o pronunciamento jurisdicional impugnado ostenta natureza eminentemente interlocutória, razão pela qual se mostra insuscetível de impugnação imediata por recurso de revista, nos termos da Súmula nº 214 do TST, inexistindo hipótese excepcional apta a afastar a incidência do referido verbete sumular. Dessa forma, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, porquanto interposto contra acórdão regional proferido em Agravo Regimental, de natureza interlocutória, inexistindo previsão legal para o cabimento de recurso de revista em tal hipótese, nos termos do art. 896 da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator