Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-Emb 0044200-78.2006.5.10.0002

Óbice da súmula nº 353 do TST: nesse sentido, Ag-E-Ag-AIRR

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. Na hipótese dos autos, a 8ª Turma desta Corte Superior não proveu o recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos executados, ante a constatação da incidência do óbice atinente à irrecorribilidade imediata do acórdão regional de natureza interlocutória (Súmula nº 214 do TST). III. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pelos executados, não admitidos pelo Presidente da Turma, mediante invocação do óbice da Súmula nº 353 do TST. Nas razões do presente agravo, a parte argumenta, em síntese, que o apelo se enquadra nas hipóteses exceptivas do referido verbete sumular. IV. Todavia, o recurso de embargos é incabível, à luz da diretriz consagrada na Súmula nº 353 do TST, pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento foi desprovido em razão do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, Ag-E-Ag-AIRR - 884-86.2017.5.06.0019, em que se firmou a compreensão de que o cabimento se encontra na seara dos pressupostos recursais intrínsecos. V. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório das partes agravantes. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa às partes agravantes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando às partes agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 3 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.