Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão Agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e no art. 893, § 1.º, da CLT.
Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e no art. 893, § 1.º, da CLT.
O Tribunal Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato-autor, afastou a extinção do feito, sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "para regular processamento e julgamento, como de direito".
O Tribunal Regional declarou a nulidade de todos os atos processuais e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT.
O Tribunal Regional declarou a nulidade de todos os atos processuais e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja designada nova audiência inaugural.
Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso…
O Relator, no âmbito da Turma, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, dado que não logrou demonstrar a superação do óbice processual invocado na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, qual seja, a Súmula n° 214 do TST.
O Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de petição interposto pelo Ente Público, não conheceu do apelo, por entender que " a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, pois tem cunho interlocutório, sem natureza…
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não…
Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Na esteira do artigo 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do desta Corte dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, " salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do…
Há óbice processual, previsto na Súmula nº 214 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência.
Direito do Trabalho
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