O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo o termo inicial o vencimento da última parcela do título.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice da Súmula 284 do STF.
Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório, incidindo as Súmulas 282 e…
A recorrente, ao alegar apenas a validade das telas sistêmicas e faturas digitais, deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão de que os referidos documentos são insuficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito, diante da…
O Tribunal de origem não enfrentou os dispositivos legais indicados pela recorrente, limitando-se a suprir omissão exclusivamente quanto à multa do art. 475-J do CPC/1973, sem nenhuma análise dos demais dispositivos invocados.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal de origem consignou que o juízo da execução agiu com estrita observância aos limites do disposto na sentença objeto de cumprimento provisório.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
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