STJAgInt no AREsp 2.989.883
Cartão de crédito: contratação não comprovada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cartão de crédito
- Contratação não comprovada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A recorrente, ao alegar apenas a validade das telas sistêmicas e faturas digitais, deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão de que os referidos documentos são insuficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito, diante da ausência de contrato assinado, comprovante de entrega do cartão e/ou comprovação de desbloqueio, bem como a existência de gastos referentes a pessoas diversas na documentação juntada. Incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF.
2. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito, sem abordar o conteúdo normativo do art. 425, V, do CPC. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.