STJAREsp 2.503.914
Cumprimento provisório de sentença: multa do art. 475-j do CPC/1973
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Multa do art. 475-j do CPC/1973
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou os dispositivos legais indicados pela recorrente, limitando-se a suprir omissão exclusivamente quanto à multa do art. 475-J do CPC/1973, sem nenhuma análise dos demais dispositivos invocados.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial.
3. Mesmo matérias de ordem pública exigem o devido prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A mera indicação genérica de dispositivos legais sem correlação analítica com a fundamentação do acórdão recorrido caracteriza ausência de dialeticidade e deficiências na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.