STJEDcl no AREsp 2.958.191
Destituição do administrador judicial em falência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Destituição do administrador judicial em falência
- Legitimidade ativa
- Terceiro
- Interesse jurídico
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Rediscussão de matéria já decidida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM FALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório, incidindo as Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/2/2025).
4. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente todas as questões suscitadas, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025).
5. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma clara e fundamentada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de o julgador rebater todos os argumentos, bastando que apresente razões suficientes ao deslinde da causa (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023).
6. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura omissão nem enseja embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).
7. Ausente qualquer vício no julgado, os embargos configuram tentativa de reexame do mérito recursal, o que é incabível nesta via.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.