O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
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Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, não sendo exigível a refutação pontual de todos os argumentos.
Não há ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões centrais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
A sócia alegou ilegitimidade passiva, haja vista que ingressou no quadro societário apenas em 2017, após a presumida dissolução irregular da empresa, ocorrida em 2015.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente, manifestando-se sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões…
Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada e completa, enfrentando as teses relevantes para o deslinde da causa, não se confundindo decisão contrária aos interesses da…
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões…
I - Não houve combate ao fundamento da Corte de origem acerca da suspensão da contagem prescricional pelo sobrestamento nacional decorrente do Tema 981/STJ. Incidência da Súmula n. 283/STF. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,…
A presunção de dissolução irregular da empresa devedora em razão de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é causa para o imediato redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente, competindo a este o ônus de provar que não incidiu…
O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser…
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