STJAgInt no REsp 2.165.948
Alegação de violação dos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos i e II, do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Redirecionamento aos sócios-gerentes
- Dissolução irregular
- Comunicação de alteração de endereço apenas ao juízo recuperacional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435 DO STJ. TEMA N. 981 DO STJ. COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APENAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. ATO INSUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA TAMBÉM NO NOVO ENDEREÇO. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA, RETROATIVAMENTE, A IRREGULARIDADE ANTERIORMENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º-C DA LEI N. 11.101/2005. RESPONSABILIZAÇÃO QUE NÃO DECORRE DO MERO INADIMPLEMENTO, MAS DE FATO JURÍDICO AUTÔNOMO APTO A ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ACOLHER A TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões centrais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
2. A comunicação de mudança de endereço apenas ao juízo da recuperação judicial, sem correspondente atualização perante o Fisco e os cadastros competentes, não afasta, por si só, a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula n. 435 do STJ.
3. A decretação posterior da falência não tem eficácia retroativa para descaracterizar presunção de dissolução irregular anteriormente consolidada, sobretudo quando o próprio contexto fático assentado no acórdão recorrido indica que a empresa tampouco foi localizada no novo endereço informado ao juízo universal.
4. O art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 não incide quando a responsabilização do sócio não decorre do simples inadimplemento da obrigação tributária, mas da dissolução irregular da sociedade.
5. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pela instância ordinária, notadamente quanto à identidade do imóvel desapropriado, à efetiva desocupação, à suficiência dos elementos apresentados para afastar a dissolução irregular e à regularidade do encerramento das atividades empresariais, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.