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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.394.004

Execução fiscal: redirecionamento contra sócio-gerente no exercício da administração no momento da dissolução irregular

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS

ACÓRDÃOS EM COTEJO. TEMA 981/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ.

1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência.

2. No caso, diversamente do acórdão paradigma em que os sócios-gerentes regularmente se retiraram da empresa, no acórdão embargado, sem o inviável reexame da prova, não se pode afirmar que o sócio-gerente não deu causa à posterior dissolução irregular da empresa, mormente porque, conforme o Tribunal a quo, não há nos autos elementos seguros que comprovem o momento em que a empresa deixou de operar e, no período em que o recorrente era administrador, foram ajuizadas 4 execuções fiscais e deixou ele de cumprir acordo ali entabulado, justificando o redirecionamento da execução fiscal também naqueles autos.

3. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência.

4. Após a publicação do acórdão invocado como paradigma, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsps 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP, submetidos à sistemática de julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, firmou a tese de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. " (Tema 981).

5. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". (Enunciado nº 168 da Súmula do STJ)

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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