STJAgInt nos EDcl no REsp 2.128.677
Execução fiscal: redirecionamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Redirecionamento
- Dissolução irregular de sociedade
- Entidade mantenedora/administradora com poderes de gestão
- Redirecionamento para pessoa jurídica
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. ENTIDADE MANTENEDORA/ADMINISTRADORA COM PODERES DE GESTÃO. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. REDIRECIONAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, não sendo exigível a refutação pontual de todos os argumentos. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
2. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal, em hipóteses de dissolução irregular, contra pessoa jurídica com poderes de administração na data da dissolução, nos termos do Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
3. A alegação de que pessoa jurídica não pode ser responsabilizada à luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A Segunda Turma firmou compreensão pela possibilidade de responsabilização direta de pessoas jurídicas, em hipóteses de atuação irregular (sucessão empresarial, grupo econômico de fato e confusão patrimonial), sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exatamente sob a égide dos arts. 124, 133 e 135 do CTN. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.