STJREsp 1.845.329
Exceção de pré-executividade: redirecionamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exceção de pré-executividade
- Redirecionamento
- Dissolução irregular posterior à saída da sociedade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamento autônomo não impugnado
- Ausência de delimitação da controvérsia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. TEMAS REPETITIVOS N. 962 E 981. ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A parte recorrente, quanto à tese de redirecionamento da execução fiscal em face da ausência de arquivamento na Junta Comercial da alteração do contrato social, deixou de impugnar os seguintes fundamentos contidos no acórdão recorrido: "Não verifico, na hipótese, qualquer tentativa de fraude à execução, considerando a data do débito e do acordo de separação e partilha de bens realizado pelas partes" (fl. 73); e "não competia à agravada tomar as medidas necessárias para formalizar a transferência das cotas sociais, não podendo, portanto, arcar com a consequência por conta da omissão de terceiro" (fl. 74). Incidência do comando da Súmula n. 283/STF.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte proferido no julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e 981, considerando que a parte requerida se retirou da sociedade em momento anterior à dissolução irregular, reconhecendo-se, portanto, sua ilegitimidade passiva.
4. Quanto à violação ao art. 85 do CPC, as razões do recurso especial não especificaram o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre a qual recairia a alegada ofensa, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.