I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Quanto ao tema, a SBDI-1 do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021), reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando as seguintes teses…
A SbDI-1 desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo 16 - Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT. Fundação Casa.
Quanto ao tema, a SBDI-1 do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021), reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando as seguintes teses…
Ante o trânsito em julgado, em 19/12/2023, do acórdão proferido por ocasião do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema n° 16) , não há que se falar em sobrestamento do feito. Pedido indeferido .
Direito do Trabalho
I pedido de sobrestamento do feito deduzido pela reclamada
Ante o trânsito em julgado, em 19/12/2023, do acórdão proferido por ocasião do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema n° 16) , não há que se falar em sobrestamento do feito. Pedido indeferido .
Direito do Trabalho
I pedido de sobrestamento do feito deduzido pela reclamada
O Ministro Relator Sérgio Pinto Martins proferiu decisão no sentido de "condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 29/11/2014, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e reflexos, parcelas vencidas e…
A reclamada alega que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar a causa, porquanto os pedidos formulados dizem respeito às controvérsias instauradas entre o poder público e o servidor. Pugna pela aplicação da tese fixada no tema 1.143 do STF.
Insurgência recursal da Fundação CASA contra o deferimento do adicional de periculosidade ao autor, agente de apoio socioeducativo, que labora efetivamente na função.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Direito do Trabalho
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