Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo…
No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora.
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista nº RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT de 08/04/2025), ao firmar a tese vinculante referente ao Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a…
Conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, §1, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
No presente caso, a decisão judicial que indeferiu a expedição de ofício à CAGED, ao INSS e correspondente penhora dos salários, benefícios ou proventos dos sócios executados, ocorreu na vigência do CPC.
No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora.
Vislumbrada potencial violação do art. 100, § 1º, da CF, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST e determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido .
A Corte Regional firmou entendimento no sentido de que as verbas trabalhistas não estariam abrangidas pela exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, porquanto esta se restringiria apenas à prestação alimentícia em espécie, sem aplicação genérica.
No presente caso, a decisão judicial que indeferiu a expedição de ofício à PrevJud “para que seja informado se os executados recebem salários ou proventos, com o fim de penhorar as quantias correspondentes”, ocorreu na vigência do Código de Processo Civil.
No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual do salário percebido pelo sócio executado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil.
Ante a possibilidade de decisão favorável à reclamante quanto ao ponto a que se refere a preliminar, não será analisada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
Direito do Trabalho
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
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