TSTRR 0000527-61.2018.5.12.0001
Expedição de ofício ao INSS: penhora sobre percentual do salário, aposentadoria e/ou pensão
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Expedição de ofício ao INSS
- Penhora sobre percentual do salário, aposentadoria e/ou pensão
- Decisão proferida na vigência do CPC/2015
- Possibilidade
- Penhora limitada a 50% dos rendimentos líquidos do executado
- Previsão do art. 529, § 3º, do CPC
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ART. 529, § 3º, do CPC. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional firmou entendimento no sentido de que as verbas trabalhistas não estariam abrangidas pela exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, porquanto esta se restringiria apenas à prestação alimentícia em espécie, sem aplicação genérica. Todavia, verifica-se que tal posicionamento diverge da tese jurídica fixada na reafirmação de jurisprudência proferida no julgamento do Tema 156 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo a qual “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75." (RR-0000077-17.2021.5.12.0033, Tribunal Pleno, DEJT 03/07/2025). Com efeito, a tese vinculante firmada no Tema 75 estabelece que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que ob-servado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. Configurada violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios ao INSS, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão do executado Andre Mandetta, observado o limite do art. 529, § 3º, do CPC. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator