TSTRR 0184100-32.2004.5.02.0079
Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
- Limitação da penhora para proteção da subsistência da parte executada
- CPC/2015
- Garantia de um salário mínimo ao executado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DA PENHORA PARA PROTEÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. CPC/2015. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO AO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista, em fase de execução, interposto pela parte exequente contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A questão em discussão se refere ao limite a ser observado para subsistência do executado, no caso de penhora parcial de salários e/ou proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 3. O Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante, no tema 75 da Tabela de IRR, no sentido que, “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. Assim, ao determinar que, no caso de eventual penhora de proventos dos executados, deve ser assegurado, para subsistência da parte que sofrer a penhora, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o Tribunal Regional adotou entendimento que diverge da tese vinculante fixada por este Tribunal Superior para pacificação da interpretação da Lei Trabalhista em âmbito nacional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a eventual penhora sobre verba salarial e/ou proventos de aposentadoria dos executados deverá observar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos, devendo ser garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator