Trata-se de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao registro e análise, pela Corte Regional, no que se refere: "1) jamais foi esclarecido por que motivo ou razão a perda da confiança do D.
A parte alega que o acórdão regional foi omisso na análise dos documentos juntados, especialmente no que se refere ao laudo pericial, que concluiu pela inexistência de doença ocupacional.
Cinge-se a controvérsia a definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional nas ações cujo objeto refere-se às indenizações decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo no entendimento de que, no caso da pretensão de indenização…
Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
Direito Civil
I –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
A controvérsia cinge-se ao marco inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais e materiais decorrentes de doença ocupacional.
Resta incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 01.03.2017 e esteve em gozo de auxílio-previdenciário acidentário de 02/10/2017 a 24/11/2017 (Id 76c1d9d).
A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do…
No tocante à matéria, este Tribunal Superior tem o entendimento consolidado de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou…
O autor defende que, até a decisão final no processo cível, ainda havia a discussão acerca da natureza da lesão sofrida por ele sofrida, razão pela qual sustenta a necessidade de que seja reformada a decisão que pronunciou a prescrição.
Hipótese em que a reclamante se insurgiu contra a pronúncia da prescrição, apontando violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF e 475 da CLT; contrariedade à Súmula 278 do STJ; e divergência com as Súmulas 8 do TRT-9 e 68 do TRT-5.
Cinge-se a controvérsia acerca da alegada ocorrência de prescrição quinquenal em ação cujo objeto é o pedido de indenização por danos material e moral decorrente de doença ocupacional. Não se discute a "validade de disposições editalícias", como alega a ré.
Este Tribunal Superior tem entendimento de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão.
Direito do Trabalho
Prescrição
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