TSTAg-AIRR 1001013-75.2022.5.02.0386
Prescrição: indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (lesões nos punhos)
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Concessão de auxílio-doença
- Marco inicial
- Ciência inequívoca da lesão
- Cessação do benefício previdenciário
- Aposentadoria por invalidez
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LESÕES NOS PUNHOS). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo no entendimento de que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral), a qual se dá com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados. Para se chegar à conclusão de que a data da ciência inequívoca da lesão foi a data da perícia judicial, como pretende a reclamante, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, uma vez que a Corte regional consignou que “resta incontroversa a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez à autora em 17/01/2009, de modo que em face do ajuizamento da presente ação em 27/07/2022, encontram-se realmente fulminadas pela prescrição as pretensões da obreira”. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿marco inicial da prescrição relativa às pretensões decorrentes de doença ocupacional¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator