TSTAg-AIRR 1000358-45.2021.5.02.0061
Prescrição: termo inicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Prescrição
- Termo inicial
- Doença ocupacional
- Ciência inequívoca da lesão após a emenda constitucional nº 45/2004
- Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 278 do STJ
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NÃO PROVIMENTO. 1. No tocante à matéria, este Tribunal Superior tem o entendimento consolidado de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão. Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 278 do STJ. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral em 10.07.2008, quando se deu a sua aposentadoria por invalidez, sendo que a ação trabalhista apenas foi ajuizada em 25.3.2021, estando, por tal razão, irremediavelmente fulminada pela prescrição total. 3. Vê-se, assim, que a decisão regional foi proferida em plena consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior quanto ao tema, o que obsta o seguimento do recurso de revista, na forma do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator