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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001334-89.2019.5.02.0718

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: pensão mensal vitalícia

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Pensão mensal vitalícia
  • Termo inicial
  • Ciencia inequívoca da incapacidade laborativa
  • (destacamos)
  • STJ, e tendo também em vista a jurisprudência consolidada do C

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CIENCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. Resta incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 01.03.2017 e esteve em gozo de auxílio-previdenciário acidentário de 02/10/2017 a 24/11/2017 (Id 76c1d9d). Nos termos do caput do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". (destacamos). Com efeito, constou do acórdão regional que "No que diz respeito ao termo inicial, à luz da Súmula nº 278 do E. STJ, e tendo também em vista a jurisprudência consolidada do C. TST, o termo inicial da pensão mensal vitalícia corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, que no caso em exame não se operou no momento do acidente e tampouco da prolação da decisão recorrida, mas na data de juntada aos autos do laudo pericial médico, quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o tema" e concluiu " reformo a decisão de 1º grau para determinar que o pagamento da pensão mensal deferida ao reclamante, considerado como termo inicial a data em que o reclamante teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, qual seja, a data da realização da perícia - 15/09/2021 - e mantenho o termo final os 75 (setenta cinco) anos de idade do autor, conforme postulado na exordial ". Portanto, o TRT, com base no conteúdo fático probatório dos autos, fixou como " marco da ciência inequívoca do dano" para o recebimento da pensão mensal vitalícia a data da elaboração do laudo pericial, produzido em 15/09/2021, momento em que foi consolidada a informação da perda de capacidade laboral na ordem de 30% para a função exercida na empresa . Nesses casos, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Pensão Vitalícia

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