São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 1336 do STF).
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se fixar, por meio de negociação coletiva, o divisor 220 para cálculo de horas extras prestadas por empregado com jornada semanal de 40 horas.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
Direito do Trabalho
Normas coletivas anteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
A Ré não renovou, na minuta de agravo, sua insurgência em relação à validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Limitou-se a fazer referência aos turnos ininterruptos de revezamento.
Direito do Trabalho
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido.II.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
Trata-se de saber se é possível a redução das horas in itinere previstas no artigo 58, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada com relação à aplicação do art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter a decisão regional relativa à invalidade das normas coletivas…
Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata das alterações introduzidas por meio da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados antes de 11/11/2017 e que se extinguiram após a referida data, especialmente em relação às disposições de…
Como salientado na decisão agravada, não obstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, observa-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (validade de norma coletiva de trabalho…
Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos (redução do intervalo intrajornada) foi solucionada em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal,…
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
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Horas extras
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