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Jurisprudências

TSTRR 1000392-62.2019.5.02.0005

A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoI: jornada de trabalho

  • Direito do Trabalho
  • A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoI
  • Jornada de trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prorrogação da jornada mediante norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • Regime de jornada não descaracterizado

Ementa

A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoI. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido.II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido.III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento e torna inválida a norma coletiva que prevê jornada de trabalho de 8 (oito) horas. 2. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido de que, não obstante a previsão em norma coletiva de jornada de 08 (oito) horas, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª diária e da 36ª semanal. 3. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Ademais, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 5. Nesse contexto, em face das decisões da Suprema Corte, esta Turma alterou posicionamento e considera benéfica a norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para 8h e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. Precedentes desta e de outras Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para, reformando a decisão das págs. 1.100/1.104, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG."; II) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG.", por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive com condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme estabelecido na sentença (págs. 600/601). Custas dispensadas, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (pág. 601).

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento

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