São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
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O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Discute-se, no caso dos autos, a existência de controle de jornada ao empregado que exerce atividade externa, nos moldes do art. 62, I, da CLT.
A tese adotada pela Turma já não guarda sintonia com o entendimento do STF proferido nos autos do RE nº 1.476.596, sendo recomendável o reexame agravo de instrumento interposto pela reclamada.
A Corte Regional no tocante ao tema “diferenças - prêmio produtividade – critérios de cálculos”, com base no conteúdo fático probatório dos autos, manteve a sentença originária que condenou a reclamada, ora agravante, ao pagamento de diferenças da…
Trata-se o caso de saber se a previsão em acordo coletivo, no sentido de ser desnecessária a homologação sindical de rescisões com menos de um ano de duração, é válida à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633).
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 02/06/2022, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas…
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com…
Discutem-se os efeitos de cláusula coletiva firmada na CCT 2016/2017 com a estipulação de efeitos para período posterior/ futuro, mediante o implemento de condições então firmadas.
O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST.
Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1 do TST, "para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a…
Direito do Trabalho
Turnos ininterruptos de revezamento
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