TSTRRAg 223-57.2016.5.11.0002
Pagamento em dobro: julgados
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Pagamento em dobro
- Julgados
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Prescrição
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 –REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 desta Corte que "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." . Assim, tem-se que este Tribunal adotou o descanso hebdomadário como forma de gozo do descanso semanal remunerado, nos termos do que dispõe o citado dispositivo constitucional e a Lei 605/1949 . Julgados. Ressalta-se que o caso dos autos não se assemelha ao dos empregados petroleiros, pois estes se submetem a legislação própria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado nas hipóteses em que este foi concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, acrescido dos respectivos reflexos legais da forma como previstos em norma coletiva, calculados com base na remuneração do dia em que se verificou a violação, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se o período não alcançado pela prescrição; III - Custas processuais acrescidas em R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor da parcela que ora se soma à condenação, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Prescrição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Portuário