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Jurisprudências

TSTAIRR 101389-53.2017.5.01.0301

Prêmio-assiduidade: validade

  • Direito do Trabalho
  • Prêmio-assiduidade
  • Validade
  • Desde que atendidas determinadas condições
  • Assim, não houve, objetivamente, a extrapolação do limite legal
  • Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho
  • Assiduidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. CLÁUSULA COLETIVA COM A ESTIPULAÇÃO DE INÍCIO DE EFEITOS PARA PERÍODO POSTERIOR/ FUTURO, MEDIANTE A IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES (SUSPENSIVAS) ENTÃO FIRMADAS . VALIDADE. Discutem-se os efeitos de cláusula coletiva firmada na CCT 2016/2017 com a estipulação de efeitos para período posterior/ futuro, mediante o implemento de condições então firmadas. A cláusula em apreço dispõe o seguinte conteúdo: "Fica garantido a partir de 1º de março de 2017, com assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, a concessão de prêmio-assiduidade mensal concedido mediante o fornecimento de Cesta Básica ou Vale Alimentação, a critério do empregador, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os empregados que não tiverem nenhuma falta ao trabalho durante o mês, justificada ou não." Apreciada a matéria, o Regional interpretou a norma autônoma firmada pelas partes alcançando a conclusão de que tratar-se-ia de "negócio jurídico criando vantagem normativa subordinada a acontecimento projetado no tempo, caracterizando uma condição pactuada na forma do art. 121 do Código Civil" . Pontuou que, "no caso sob exame, a incerteza decorria do fato de que a norma coletiva posterior poderia ou não ter sido celebrada entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores, até porque se trata de livre acordo entre as partes. Desse modo, a efetiva concretização era incerta a despeito da provável data do ajuste coletivo. Isso afasta, a meu ver, o enquadramento na hipótese de termo inicial (art. 131 do CCB)". Firmadas tais premissas acerca da norma jurídica, passou ao exame do implemento das condições previstas, asseverando que " A aquisição do direito ao prêmio-assiduidade ocorreu com o cumprimento dos requisitos estipulados na referida cláusula normativa, quais sejam: a assinatura da Convenção Coletiva 2017/2018 e a assiduidade dos trabalhadores beneficiários no respectivo período de vigência "...de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018..." (fl. 149 - cláusula 1ª)." O TRT consignou, ainda, que a cláusula normativa apreciada não previu a necessidade de que "fosse renovada expressamente na norma coletiva posterior" para que fosse considerada válida, "não havendo como prevalecer a tese de que o benefício foi suprimido". Por fim, concluiu que o caso não trata de "hipótese de ultratividade do instrumento coletivo (Súmula 277 do C. TST). Na verdade, a eficácia da cláusula normativa possuía efeitos prospectivos (...) ". Como se observa, o Regional concluiu pela validade de cláusula normativa firma na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, mediante a qual os sujeitos da avença ajustaram, antecipadamente, a manutenção de direito ao prêmio-assiduidade em período a partir de 1/3/2017 –ou seja, posteriormente ao encerramento do período de vigência da CCT 2016/2017 – desde que atendidas determinadas condições. Em tal contexto, percebe-se de pronto que não há violação do art. 614, § 3º, da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ou incidência da Súmula nº 277 do TST, haja vista que a exegese adotada pelo Regional não implica ultratividade da norma coletiva, com a integração das disposições dos instrumentos coletivos ao contrato de trabalho até posterior e expressa disposição em sentido diverso. Na maneira exposta, trata-se de ajuste firmado pelos próprios sujeitos do negócio, ainda que projetado para o futuro e sob o atendimento de condições. A controvérsia recai sobre a validade da existência de cláusula firmada em CCT de determinado período (2016/2017) para gozo de eficácia quando já extinta a vigência da CCT que a instituiu (a partir de 2017). Nesse sentido, relevante o registro inicial que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Ao interpretar a extensão do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, o STF, no julgamento do Tema 1046 em regime de repercussão geral, firmou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Se a Corte Constitucional adotou entendimento de que é possível o ajuste de "limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas", muito mais se justifica a compreensão de que os sujeitos possam acordar estender ou ampliar direitos. Ademais, não se identifica na legislação qualquer óbice que impeça a contratação de cláusula com tais características (fixação de direito para o futuro, sob condição). Tem-se, então, a existência de negócio jurídico celebrado por agente capazes, cujo objeto é lícito, sob a forma prescrita em lei (negociação coletiva) (art. 104 do Código Civil). Dessa forma, também não se identifica ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e 611, § 1º, da CLT, pois, ao contrário de negar autonomia aos sujeitos coletivos das relações de trabalho, o Regional privilegia tal condição, ao fazer valer a norma coletiva firmada. Há julgado desta Terceira Turma do TST em igual sentido, em ação de cumprimento movida pelo mesmo sindicato profissional autor desta ação, em que se discutiu a validade da mesma cláusula coletiva. Por último, sobre a imposição legal da vigência máxima de 2 anos da norma coletiva, vale observar que a CCT 2016/2017 teve vigência por 1 ano e que a leitura do TRT resultou em condenação pelo período de 2017/2018, ou seja, por mais 1 ano. Assim, não houve, objetivamente, a extrapolação do limite legal. Também nesse aspecto, percebe-se que o TRT impôs condenação precisamente até 1/2/2018, respeitando, também, o limite de 2 anos de eficácia e validade na norma coletiva negociada. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho; Assiduidade

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