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Jurisprudências

TSTAIRR 0011109-44.2022.5.15.0051

Rito sumaríssimo: empregada gestante

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Empregada gestante
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de assistência pelo sindicato
  • Invalidade
  • Aplicação do artigo 500 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. TEMA VINCULANTE Nº 55 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se o caso de saber se a previsão em acordo coletivo, no sentido de ser desnecessária a homologação sindical de rescisões com menos de um ano de duração, é válida à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). No caso, o Regional reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante. Esclareceu a Corte a quo que “o pedido de demissão da empregada gestante somente possui validade com a do respectivo sindicato, autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, na forma do art. 500, CLT, o que não ocorreu”. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para a estabilidade mencionada, uma vez que a empregada pode desconhecer seu estado no momento da despedida, fato que não lhe retira o direito à estabilidade, pois esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do Sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho. Ademais, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR-0000427-27.2024.5.12.0024, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante nº 55: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, ainda mais quando se trata de proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária e o nascituro. Nesse contexto, a previsão em acordo coletivo, no sentido de ser desnecessária a homologação sindical de rescisões com menos de um ano de duração, não pode ser invocada no caso destes autos, pois violadora de direito constitucional absolutamente indisponível. Conclui-se, portanto, que, como o pedido de demissão da reclamante, detentora de estabilidade provisória, não foi homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser considerado inválido, não se evidenciando, assim, afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao Tema 1046 do STF. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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