A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
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Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ por preclusão e necessidade de reexame…
Processo Civil
Expurgos inflacionários (plano verão) em cumprimento de sentença
Este Superior Tribunal, ao julgar o Tema n. 289, firmou o entendimento de que "[a] renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".
Este Superior Tribunal, ao julgar o Tema n. 289, firmou o entendimento de que "[a] renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".
Este Superior Tribunal, ao julgar o Tema n. 289, firmou a seguinte tese: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." 2.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ da situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.
As alegações de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos Temas n. 289 e 1.050, ambos do STJ, e à não ocorrência da preclusão consumativa apenas reiteram as apresentadas nas razões do recurso especial, as quais foram adequadamente analisadas na…
Este Superior Tribunal, ao julgar o Tema n. 289, firmou a seguinte tese: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." 2.
O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, porque, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da parte exequente e m prazo superior a cinco anos.
Direito Administrativo
Cumprimento de sentença
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