STJAgInt no REsp 2.235.452
Execução complementar: prescrição
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução complementar
- Prescrição
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 289/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal, ao julgar o Tema n. 289, firmou a seguinte tese: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita."
2. No caso, o Pretório de origem afirmou que "não houve o diferimento da questão para o cumprimento de sentença", razão pela qual se reconheceu a prescrição para o pleito de execução complementar.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.