STJAgInt no AREsp 2.879.483
Omissão: execução complementar
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Execução complementar
- Preclusão consumativa
- Incidência
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As alegações de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos Temas n. 289 e 1.050, ambos do STJ, e à não ocorrência da preclusão consumativa apenas reiteram as apresentadas nas razões do recurso especial, as quais foram adequadamente analisadas na decisão monocrática e fundamentadamente afastadas.
2. No tocante à alegação de não incidência do teor da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito, observe-se que foi transcrito excerto do voto condutor do acórdão, afirmando a intimação da liberação dos honorários de sucumbência em 26/5/2021, quando já publicada a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.050/STJ. Entretanto, apenas em 24/1/2024, o exequente postulou o pagamento complementar com fundamento no mencionado tema. Assim, mantem-se o decisório quanto à incidência do apontado verbete sumular.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.