STJAgInt no AREsp 2.847.141
Ofensa caracterizada: questão não examinada e imprescindível à solução da controvérsia
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ofensa caracterizada
- Questão não examinada e imprescindível à solução da controvérsia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o acórdão recorrido deixou de apreciar a alegação de contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema 289/STJ, que fundamenta as teses de distinguishing em relação ao tema 1.170/STF e de ofensa à coisa julgada formada na fase de cumprimento de sentença, na qual foi reconhecida a satisfação da obrigação e extinta a execução.
3. Em nova análise, evidencia-se que o Tribunal de origem, de fato, deixou de analisar questão imprescindível à solução da controvérsia, porquanto capaz, em tese, de alterar o resultado do julgamento.
4. Reconhecida a omissão na análise de questão essencial ao julgamento da lide, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, de modo a garantir a entrega completa da prestação jurisdicional.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.