I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que a discussão em torno de aplicação de normas relativas à incidência de contribuição previdenciária, se sobre créditos oriundos de decisões judiciais ou em face de sistema de tributação sobre…
O Tribunal Regional, após percuciente análise do conjunto fático-probatório, notadamente a prova oral, concluiu que o autor não demonstrou a ocorrência de transferência provisória apta a legitimar a concessão do adicional postulado.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Merece ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Direito Constitucional
Cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade
No presente caso, o Tribunal Regional, no exercício de sua soberania na análise do quadro fático e probatório, deixou claro que "o autor usufruía de oito ou mais folgas por mês, as quais são consideradas quitadas pelo salário mensal", o que configura…
O artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela edição da Medida Provisória nº 449/08 de 03.12.2008, convertida na Lei nº 11.941/09, passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a…
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477, § 5º, da CLT, suscitada no recurso de revista.
No caso, o Tribunal Regional registrou que " o provimento acautelatório buscado pelo recorrente não encontra suporte fático nos autos, já que não restou evidenciado qualquer indício de prática de ato de retaliação pela recorrida ".
Direito Bancário
A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.
A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência.
Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial e executada nesta Justiça especializada, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário a favor da União.
A jurisprudência firmada nesta Corte Superior e consolidada no item V da Súmula nº 368 é no sentido de que, "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas…
AGRAVO DA EXECUTADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº…
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre assistência judiciária gratuita, negativa de prestação jurisdicional, gratificação por exercício de cargo de confiança, intervalo intrajornada, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e…
Direito do Trabalho
Multa
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