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Jurisprudências

TSTRRAg 1000826-63.2019.5.02.0292

Fundação casa: plano de cargos e salários

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Plano de cargos e salários
  • Promoções por merecimento
  • Limitou-se o reclamante apenas a tratar doméritoda causa
  • Promoções por antiguidade
  • Diferença salarial

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, o recurso foi denegado seguimento pelo fato de estardesfundamentado, a teor do art. 896, da CLT. Limitou-se o reclamante apenas a tratar doméritoda causa. Agravo de instrumento não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA . 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 1.2. Em relação à promoção por antiguidade, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 1.3.Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da jornada de trabalho em regime especial - semana espanhola - sem que haja ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. O art. 7º, XIV, da Constituição da República dispõe que a adoção de jornada especial de trabalho que supere 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos depende de negociação coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte valida o "sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ' semana espanhola' , que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1). 4. Neste mesmo sentido a "compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva" (Súmula 85, I, do TST). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da jornada 2X2 em relação aos períodos em que não havia sentença normativa, decidiu em contrariedade à notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Não conhecer do agravo de instrumento; II - Conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Progressão por antiguidade" e "horas extras - escala 2x2", por violação aos arts. 461, § 3º, da CLT e 7º, XIII, da Constituição da República, respectivamente, e no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das promoções por antiguidade devidas ao reclamante, a serem apuradas de acordo com os critérios previstos no Plano de Cargos e Salários, com reflexos nas parcelas indicadas na petição inicial que tenham como base de cálculo a remuneração, respeitado o período imprescrito do contrato, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e para condenar a reclamada ao pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, excluído o período de vigência da sentença normativa, como horas extraordinárias, das horas excedentes da 8ª hora diária, observado o adicional e reflexos legais postulados, tudo conforme se apurar em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência; custas processuais pela reclamada, que fica isenta na forma da lei. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, nos termos da tese firmada na ADI 5.766/STF. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Promoção

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