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Jurisprudências

TSTAg-RR 3-28.2022.5.09.0124

Descontos previdenciários: fato gerador

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Descontos previdenciários
  • Fato gerador
  • Acordo homologado em juízo
  • Data da prestação do serviço
  • Decisão regional em contrariedade com o item v da súmula nº 368/TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE COM O ITEM V DA SÚMULA Nº 368/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), o entendimento que se consolidou acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação a qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009 , a regra prevista no art. 276, caput , do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, " após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença "). No mesmo sentido, o item IV da Súmula nº 368 do TST. III. Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). Inteligência do item V da Súmula nº 368 do TST. IV . Na hipótese , extrai-se dos autos que a prestação de serviços da qual decorrem as contribuições sociais refere-se ao período de out/2016 a janeiro/2020, e, assim, conclui-se que ocorreu integralmente na vigência da Medida Provisória nº 449/2008 (05/03/2009). No tocante à multa, o entendimento que se pacificou nesta Corte Superior é no sentido de que ela não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n° 9.430/1996, c/c art. 43, § 3º, da Lei n° 8.212/1991, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei n° 9.430/1996 . V . Dessa forma, ao desconsiderar a prestação de serviço como fato gerador da parcela, para efeito de incidência de juros de mora, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada no item V da Súmula nº 368 do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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