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Jurisprudências

TSTAIRR 0011634-34.2018.5.18.0002

Execução: contribuição previdenciária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA Nº 368, V. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela edição da Medida Provisória nº 449/08 de 03.12.2008, convertida na Lei nº 11.941/09, passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços. Tal previsão passou a ser aplicável na hipótese em que o labor ocorreu após 05.03.2009. 2. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. 3. Na hipótese, é fato incontroverso que as verbas discutidas nos presentes autos referem-se a labor realizado em período posterior a 05.03.2009, após, portanto, à Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, a qual conferiu nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao adotar como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo a data da prestação de serviços para a aplicação dos juros e correção monetária, decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, V. 5. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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