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Jurisprudências

TSTRR 1000395-74.2023.5.02.0070

União federal: acordo homologado após a sentença

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO FEDERAL. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. LABOR REALIZADO A PARTIR DE 05/03/2009. DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior e consolidada no item V da Súmula nº 368 é no sentido de que, "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços". O Tribunal Regional, a seu turno, concluiu que o fato gerador da contribuição previdenciária seria o momento do acordo. No caso concreto, dado que o contrato de trabalho teve início em 22/08/2018, ele já estava sob os efeitos da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. Essa lei modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, estabelecendo que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, não o momento de eventual acordo ou decisão judicial. Dessa forma, as contribuições previdenciárias relacionadas a créditos trabalhistas devem incidir sobre o período em que o trabalho foi efetivamente prestado, e não sobre o valor do acordo homologado posteriormente. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿fato gerador das contribuições previdenciárias¿; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância dos parâmetros definidos pelo Pleno do TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, notadamente em relação à aplicação da nova redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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